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Principais orientações e reflexos jurídicos na atual crise econômica-social

Atualizado: 15 de mar. de 2021



A pandemia provocada pelo vírus COVID-19, também chamado coronavírus, além do impacto social, já tendo atingido milhares de pessoas no mundo todo, sobrecarregando os serviços médicos e espalhando medo, vem também produzindo impactos na economia.


Com o Decreto Estadual GO n.º 9.638, de 20 de março de 2.020, como medida de contenção do alastramento do vírus, entre outras restrições, fica suspenso, a partir de 24/03/2020: i) o ingresso e a circulação, no território estadual, de transporte interestadual de passageiros; ii) as operações aeroviárias, de outros Estados e países com confirmação de contágio; e iii) toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida.


Ficam permitidas, portanto, atividades como: i) estabelecimentos de saúde; ii) cemitérios e funerárias; iii) distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres; iv) hospitais e clínicas veterinárias; v) estabelecimentos comerciais que vendam produtos agropecuários; vi) agências bancárias; vii) segurança privada; viii) obras de construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam respectivos insumos; ix) produtores e/ou fornecedores debens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; x) estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutençaõ da saúde ou da vida humana e animal.


Para tais atividades, deverão ser adotadas medidas efetivas de segurança sanitária e higiene, além de atuação de colaboradores, para aquelas atividades possíveis, de modalidade de trabalho denominada home office, ou simplesmente trabalho remoto.


Tem-se, portanto, que boa parte da atividade econômica no âmbito de Goiás deverá ser suspensa a partir de 24/03/2020, fazendo com que as empresas tenham de se adaptar a essa nova realidade, sob pena de passarem por sérias dificuldades no curto e médio prazo.


Entre as principais recomendações à empresa, podemos citar: i) analisar suas operações, buscando compreender quais aspectos de sua atividade econômica podem ser afetados pela pandemia e implementar medidas para reduzir os efeitos; ii) adotar soluções tecnológicas para o trabalho remoto e reduzir reuniões e viagens de trabalho; iii) manter contato com fornecedores, para entender os impactos na operação deles, além de já estudar fornecedores alternativos; iv) planejar a operação para os próximos meses sob as novas condições, priorizando os colaboradores e a operação em si.


Passemos, agora, à análise das implicações jurídicas. Até o momento, não foi publicado qualquer ato tratando do adimplemento das obrigações nesse período, contudo, como a pandemia do COVID-19 pode ser enquadrada como hipótese de força maior, já se vislumbra um caminho para que a empresa possa se organizar e renegociar os contratos que afetem sua operação.


No que toca aos aspectos trabalhistas, a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2.020, oferece algumas alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. Destacam-se as seguintes disposições:


a) a pandemia do COVID-19 constitui força maior, para os fins do art. 501, da CLT;


b) empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, para garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá prepoderância sobre demais instrumentos normativos, legais e negociais;


c) os empregadores poderão adotar as seguintes medidas: i) teletrabalho, ii) antecipação de férias individuais, iii) concessão de férias coletivas, iv) aproveitamento e antecipação de feriados, v) banco de horas, vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, vii) diferimento do recolhimento do FGTS;


d) quanto à antecipação de férias individuais, deve-se atentar para o fato de que: i) não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos, ii) devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico, iii) podendo ser antecipadas, inclusive, férias referente a período aquisitivo ainda não completo, iv) com pagamento do adicional de férias (1/3) até pagamento do 13º salário e v) dos valores referentes às férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão.


e) quanto às férias coletivas, deve o empresário se atentar para que haja comunicação em conjunto dos colaboradores, com antecedência mínima de 48 horas, não se aplicando os limites máximo e mínimos previstos na CLT;


f) quanto ao aproveitamento e antecipação de feriados, sendo requisito a comunicação com antecedência mínima de 48 horas, sendo que, neste caso, deverá ocorrer concordância dos empregados;


g) quanto a banco de horas, tem-se que a compensação deverá ser feita com no máximo 2 horas por dia, não excedendo a 10 horas diárias, e no prazo de até 18 meses;


h) diferimento do pagamento do FGTS, dos meses de 03, 04 e 05/2020, podendo parcelá-lo em até 6 meses, sem incidência de atualização, multa ou encargos, com primeira parcela em 07/07/2020;


Prevê ainda a recém publicada Medida Provisória que ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais de processos administrativos referentes a autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS, além de os Auditores Fiscais do Trabalho atuarem de maneira orientadora, somente lavrando auto de infração em situações previstas na MP.


Recomenda-se, ainda, que a empresa uniformize os critérios sobre ausência e faltas justificadas, em virtude do coronavírus, de modo a evitar que eventuais contagiados transmitam a outros colaboradores, mas, e principalmente, implemente o trabalho remoto em todas atividades em que for possível.


Quanto aos aspectos tributários e fiscais, novas medidas vêm sendo anunciadas, sendo as principais, até o momento:


a) prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais apurados no Simples Nacional de 03, 04 e 05/2020, para 20/10, 20/11 e 20/12/2020, respectivamente;


b) transação extraordinária, com prazo de adesão até 25/03/2020, com parcelamento de débitos com entrada de 1% (um por cento) do valor total do débito (em caso de reparcelamento, a entrada é de 2% do total do débito), dividida em 3 (três) parcelas, e divisão do saldo restante em 81 (oitenta e um) meses, no caso de pessoas jurídicas em geral, e 97 (noventa e sete) parcelas, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte;


c) pelos próximos 90 (noventa) dias, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional irá suspender os prazos de procedimentos administrativos, a instauração de novos procedimentos, o envio de cartas de cobrança e de débitos para protesto em cartório, bem como a não rescisão de parcelamentos por inadimplência;


d) a Receita Federal do Brasil irá suspender, até 29 de maio de 2.020, os prazos para prática de atos processuais, a emissão de avisos de cobrança e intimações de pagamento, a notificação de lançamento de malha fiscal, os procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência, registros de pendências nos cadastros de pessoas físicas e jurídicas, bem como a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, e de declarações de compensação.


Além de tais medidas, pode a empresa também adotar as suas, como aproveitar esse momento para revisão e apuração de eventuais créditos dos últimos 5 (cinco) anos, referente a pagamentos indevidos ou a maior (veja exemplos aqui, aqui e aqui), que podem ser utilizados para a compensação com as obrigações vencidas e a vencer, além de realizar um planejamento econômico-tributário para o cumprimento de suas obrigações, sem deixar de cumprir com outras mais relevantes no momento, para manutenção da atividade econômica do país como um todo, como a manutenção de empregos.


A empresa deve observar também os contratos de seguro que possui, haja vista que, havendo coberturas como as de lucro líquido, ou de despesas fixas básicas, convém analisar a possibilidade de acionar o seguro, se houver sido determinada a suspensão de suas atividades, ou funcionamento parcial.


Com o presente texto, pretendemos oferecer um norte a nossos clientes, e aos demais interessados, nesse momento de grave crise econômico-social, em virtude da pandemia do COVID-19 (coronavírus), que nosso país vem sofrendo e pelo qual ainda deve passar nos próximos meses, que exigirá do empresário bastante planejamento e assertividade em suas ações, para se manter viável e sustentável no curto e médio prazo.


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