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Saiba Tudo sobre Execução Fiscal



A Execução Fiscal é um dos assuntos que desperta mais interesse tanto para quem é da área do Direito, quanto para os empresários e empreendedores em geral, já que constituem a maior parte do acervo de processos da grande maioria dos tribunais.


Assim, o tratamento das execuções fiscais, seja de pessoa física ou jurídica, é de extrema importância, tanto por sua repercussão social, quanto pelo fato de que todo contribuinte deve estar regularizado perante o Fisco, para praticar várias atividades e atos do cotidiano.


1. Mas o que é execução fiscal?


De forma resumida, trata-se de um processo judicial de cobrança de dívidas, tributárias ou não, pela Fazenda Pública, em face de contribuintes devedores em geral.


Assim como pessoas físicas e jurídicas podem ajuizar ação buscando executar dívidas de terceiros, a Fazenda Pública o faz por meio da Execução Fiscal.


O procedimento para essa cobrança é previsto na Lei n. 6.830/1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal.


É sabido, ainda, que assim como na ação de execução de cidadãos em geral, a execução fiscal deve ter um um título certo, líquido e exigível.


2. Sobre a Lei de Execução Fiscal


A Lei de Execução Fiscal (LEF) foi criada com o objetivo de estabelecer uma padronização de prazos e ações que a Fazenda Pública deve seguir para executar, através de medida judicial, o pagamento de dívidas.


A LEF prevê todos os requisitos de como entrar com a ação. Além disso, dispõe até como a dívida pode ser cobrada e qual será a ordem de prioridade entre os bens que podem ser penhorados.


Assim, a execução de dívidas com Municípios, Estados, Distrito Federal e com a União é regida pela Lei de Execução Fiscal e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).


3. Procedimentos na Ação de Execução Fiscal


Conforme exposto anteriormente a ação de execução fiscal nada mais é que uma medida judicial para cobrança de débitos junto aos entes públicos que, após o regular trâmite, culmina em uma sentença em favor do credor, ou não.


Se favorável ao credor, a sentença obriga o devedor a fazer o pagamento. Este pagamento deve ser realizado no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso contrário, haverá buscas de bens do devedor para satisfazer essa dívida.


4. Quem é o devedor tributário?


O devedor é o sujeito passivo, que normalmente é o próprio contribuinte.


Contudo, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que:


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


Já a LEF dispõe de uma lista de quem pode ser esse sujeito ou contribuinte ou responsável. Confira abaixo:


Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.


5. A aplicação do Código de Processo Civil (CPC)


Como existe uma Lei específica para as execuções fiscais, o papel do CPC é subsidiário nesse tipo de ação, fazendo com que alguns dispositivos ali presentes não sejam aplicáveis nas referidas execuções.


Um exemplo claro disso é sobre a necessidade de garantir a execução para apresentação de Embargos, que trata-se de um meio de defesa do devedor.


No CPC é possível embargar a execução sem garantir a dívida, entretanto, por se tratar de lei específica, a LEF dispõe sobre essa necessidade, devendo esta ser observada e cumprida.


6. A Dívida Ativa


Já esclarecemos que a execução trata-se de uma ação para cobrança de um título executivo certo, líquido e exigível, correto?

Pois bem, todo o valor devido ao Estado se torna parte da Dívida Ativa após apurada a sua liquidez e certeza de existência, em seguida à constituição definitiva do crédito tributário passivo de execução.


A partir disso, é gerado um título executivo extrajudicial, chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que comprova que o débito existe e que precisa ser pago.


7. Etapas da Execução Fiscal


Caso a Fazenda Pública não consiga receber os valores do devedor por vias administrativas, a certidão de dívida ativa é emitida para a sua execução.


Após o recebimento da petição inicial, o devedor recebe o prazo de cinco dias para pagar o débito ou para nomear bens a penhorar que tenham valor equivalente ao montante da dívida, que inclui os juros e mora.


Caso o devedor não pague ou não indique bens a penhorar, a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) define que a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor, devendo apenas obedecer uma ordem ali disposta, qual seja:

  • dinheiro;

  • título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

  • pedras e metais preciosos;

  • imóveis;

  • navios e aeronaves;

  • veículos;

  • móveis ou semoventes; e

  • direitos e ações.

Caso o devedor não concorde com o valor ali cobrado, há medidas que podem ser tomadas, como a apresentação de embargos à execução (garantindo o juízo), ou mesmo exceção de pré-executividade (abordando matéria que juiz deve conhecer de ofício).


Cada um desses meios de defesa possui suas próprias características e são cabíveis em diferentes contextos.


8. Prescrição


Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal.


Este prazo tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário. Caso não ocorra a execução nesse prazo, ocorre a perda do direito da pretensão executória - prescrição.


Entretanto, é importante ressaltar que o lançamento e constituição do crédito varia de acordo com cada tributo, sendo assim, deve-se atentar às normas próprias de cada um deles.


Depois de iniciado o curso do prazo prescricional, certos fatos podem gerar a interrupção ou a suspensão do seu fluxo.


No caso de interrupção, todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal.


Já na suspensão, uma vez removida a sua causa, o prazo volta a fluir de onde parou.


9. Prescrição Intercorrente


Como já mencionado, em caso de suspensão, o prazo prescricional pode voltar a fluir, dando origem ao que chamamos de “prescrição intercorrente”.


Em 2005 o Superior Tribunal de Justiça emitiu a súmula 314, definindo que: “ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”


Todavia, permaneceu a dúvida sobre quando se iniciaria a aludida suspensão de 1 (um) ano, o que, como visto, influencia diretamente no termo inicial da prescrição intercorrente.


Em setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, definiu qual seria a sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente nestas situações. Vale a pena conferir!!


10. Conclusão

A Execução Fiscal é um tema complexo e possui várias implicações jurídicas.


Já que representam um quantitativo considerável de processos judiciais no Judiciário, os questionamentos sobre os tributos ali cobrados estão em constante análise dos Tribunais, fazendo com que haja uma evolução constante de seus entendimentos, demandando assim um profissional especializado para o seu tratamento.

Nós, do escritório SEGMe, possuímos vasta experiência em Direito Tributário e no tratamento de Execuções Fiscais. Sem dúvidas estamos prontos para atendê-los. Entre em contato aqui (WhatsApp)!



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