top of page

Como excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta?

Atualizado: 15 de mar. de 2021


ree

No atual momento de crise econômico-social do país, em virtude do COVID-19, convém pensar em estratégias buscando uma redução da carga tributária. Entre estas estratégias, destaca-se o ingresso de ação judicial buscando excluir o ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços em geral. Sendo mais preciso, encontra sua previsão legal na Lei Complementar n.º 116/2003, que possui uma lista anexa com a relação de serviços abrangidos por este tributo.


Quanto à CPRB, é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de pagamentos. Em vez de pagar o percentual de 20% sobre a folha de pagamentos, a empresa paga uma contribuição substituta sobre sua receita bruta, com alíquota fixada em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).


Quando uma empresa emite uma nota fiscal, vem destacado na nota o valor correspondente ao ISS. Ao fazer a apuração da CPRB, seguindo orientações da Receita Federal, toma-se por base de cálculo o valor total da nota fiscal, sem o desconto do valor referente ao ISS.


Contudo, ao tratar da inclusão do ICMS, tributo similar ao ISS, na base de cálculo de PIS e COFINS, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não deve integrar a base sobre o qual incide PIS e COFINS, tendo em vista que aquele imposto não constitui receita da empresa, mas sim mera entrada, que transita provisoriamente no caixa da empresa.


Entendimento similar pode ser aplicado à incidência da CPRB sobre o ISS. Como já vem destacado na própria nota fiscal, o ISS constitui receita do município respectivo, não havendo qualquer acréscimo patrimonial à empresa.


Exemplificando:

A empresa Construtora X faturou R$ 1.000.000,00 em dezembro/2018, pagando alíquota de ISS de 5,0%.

Total faturado: R$ 1.000.000,00

ISS recolhido: R$ 50.000,00

CPRB a recolher c/ inclusão do ISS: R$ 45.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 4,5%)

CPRB a recolher s/ inclusão do ISS: R$ 42.750 (R$ 950.000,00 x 4,5%)


No exemplo dado, há, portanto, uma economia mensal de R$ 2.250,00. Se observado que é possível pleitear a restituição, ou compensação com outros tributos (outra estratégia bastante importante), das diferenças apuradas nos 5 anos anteriores ao protocolo da ação, o montante se mostra bastante interessante.


Analisando essa estratégia de redução da carga tributária, já há precedentes favoráveis ao contribuinte nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Regiões.


Então, convém aos empresários aproveitarem essa oportunidade, resguardando-se juridicamente por meio de um pronunciamento judicial, permitindo a exclusão aqui explicada, e aproveitando a economia gerada com a manutenção de sua atividade produtiva.

Comentários


Rua 72, n. 223, Ed. QS Tower, 15º Andar, Salas 1507 a 1509, Jardim Goiás, Goiânia - GO

Telefone Fixo: (62) 3142 - 1401

WhatsApp: (62) 98159 - 2865

  • Whatsapp
  • instagram
  • linkedin
  • twitter

© 2021, por SEGMe Advocacia e Consultoria, CNPJ 27.404.214/0001-80

Este site não faz parte do Google, nem do Google Inc., Facebook ou do Facebook Inc.. Além disso, não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo, NÃO praticamos fraude, não somos uma empresa que vende criptoativos, ou qualquer outro serviço. Essa empresa trabalha exclusivamente com serviços jurídicos. 
Sousa Sociedade Individual de Advocacia - 27.404.214/0001-80 é um escritório de advocacia. Nós não compartilharemos seus dados com ninguém.

bottom of page