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Como excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta?

Atualizado: 15 de mar. de 2021



No atual momento de crise econômico-social do país, em virtude do COVID-19, convém pensar em estratégias buscando uma redução da carga tributária. Entre estas estratégias, destaca-se o ingresso de ação judicial buscando excluir o ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços em geral. Sendo mais preciso, encontra sua previsão legal na Lei Complementar n.º 116/2003, que possui uma lista anexa com a relação de serviços abrangidos por este tributo.


Quanto à CPRB, é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de pagamentos. Em vez de pagar o percentual de 20% sobre a folha de pagamentos, a empresa paga uma contribuição substituta sobre sua receita bruta, com alíquota fixada em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).


Quando uma empresa emite uma nota fiscal, vem destacado na nota o valor correspondente ao ISS. Ao fazer a apuração da CPRB, seguindo orientações da Receita Federal, toma-se por base de cálculo o valor total da nota fiscal, sem o desconto do valor referente ao ISS.


Contudo, ao tratar da inclusão do ICMS, tributo similar ao ISS, na base de cálculo de PIS e COFINS, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não deve integrar a base sobre o qual incide PIS e COFINS, tendo em vista que aquele imposto não constitui receita da empresa, mas sim mera entrada, que transita provisoriamente no caixa da empresa.


Entendimento similar pode ser aplicado à incidência da CPRB sobre o ISS. Como já vem destacado na própria nota fiscal, o ISS constitui receita do município respectivo, não havendo qualquer acréscimo patrimonial à empresa.


Exemplificando:

A empresa Construtora X faturou R$ 1.000.000,00 em dezembro/2018, pagando alíquota de ISS de 5,0%.

Total faturado: R$ 1.000.000,00

ISS recolhido: R$ 50.000,00

CPRB a recolher c/ inclusão do ISS: R$ 45.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 4,5%)

CPRB a recolher s/ inclusão do ISS: R$ 42.750 (R$ 950.000,00 x 4,5%)


No exemplo dado, há, portanto, uma economia mensal de R$ 2.250,00. Se observado que é possível pleitear a restituição, ou compensação com outros tributos (outra estratégia bastante importante), das diferenças apuradas nos 5 anos anteriores ao protocolo da ação, o montante se mostra bastante interessante.


Analisando essa estratégia de redução da carga tributária, já há precedentes favoráveis ao contribuinte nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Regiões.


Então, convém aos empresários aproveitarem essa oportunidade, resguardando-se juridicamente por meio de um pronunciamento judicial, permitindo a exclusão aqui explicada, e aproveitando a economia gerada com a manutenção de sua atividade produtiva.

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