top of page

AS 9 MAIORES DÚVIDAS SOBRE TESTAMENTO



O testamento sempre foi um tema instigante e constantemente gera dúvidas em muitas pessoas. Após anos trabalhando no ramo, reunimos as perguntas que mais chegam a nós e respondemos todas detalhadamente. Confira a seguir!


1 - O que é um testamento?


Testamento é a última manifestação da vontade de uma pessoa, por meio dele é possível realizar uma organização prévia de como os bens do indivíduo serão distribuídos após a sua morte.


2 - Quem pode fazer um testamento?


De acordo com o art. 1.857 do Código Civil, toda pessoa capaz pode testar. O testador deve ter, no mínimo, 16 anos e estar mentalmente em condições de expressar sua vontade.


3 - Tá, mas e se eu perder a capacidade depois de testar?


A perda superveniente da capacidade, ou seja, após feito o testamento, não o invalida, é o que diz o art. 1.861 do Código Civil. Aqui, o que importa é que o testador seja capaz no momento de fazê-lo.


4 - E se eu me arrepender?


Conforme disposto no art. 1.858 do Código Civil, o testamento pode ser mudado ou ainda revogado a qualquer tempo.


5 - Posso testar todos os meus bens?


Neste ponto, é preciso ter muito cuidado para que a legítima não seja atingida. A legítima corresponde a 50% dos seus bens e deve, obrigatoriamente, ser reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), o cônjuge e os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.). Veja o art. 1.846 do Código Civil.


6 - O testamento pode ser impugnado depois da morte?


Caso o testamento fira algum preceito legal, como por exemplo a legítima, ele poderá ser impugnado sim. Justamente por essa razão, é de extrema importância o acompanhamento de um advogado familiarista quando for fazer um testamento.


Há, e o prazo para impugnar o testamento é de 5 anos, a contar da data de sua abertura, como afirma o art. 1.859 do Código Civil.


7 - Posso deserdar um herdeiro através de testamento?


Nem sempre, pois somente com uma declaração de causa é possível deserdar um herdeiro legítimo por meio de testamento (art. 1.964 do Código Civil).


Ainda, a declaração de causa não pode ser mera vontade do testador. É essencial que o herdeiro tenha praticado algum dos atos descritos nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil.


Veja quais atos praticados pelo herdeiro permitem a sua deserção:


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


8 - Quais são os tipos de testamento?


- Testamento Público: é o testamento mais seguro de todos, pois é lavrado por tabelião ou seu substituto legal, na presença de duas testemunhas, sendo que o testador manifesta a sua vontade e o oficial redige o documento. Este testamento fica guardado em cartório até o falecimento do testador. Veja os arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.


- Testamento Cerrado: Este testamento também é lavrado por tabelião ou seu substituto legal, na presença de duas testemunhas. A grande diferença é que, no lugar de falar para o oficial a sua vontade, o testador leva o documento pronto e cerrado (fechado), escrito por ele mesmo ou alguém a seu rogo, e deve ser aprovado pelo oficial competente. A abertura desse testamento ocorre em segredo de justiça. Seu fundamento legal se encontra no art. 1.868 do Código Civil.


- Testamento Particular: Consideramos o menos seguro de todos, pois não fica registrado em cartório. Este testamento é redigido pelo próprio testador, deve ser lido em voz alta perante 3 (três) testemunhas, que assinarão o documento e darão o posterior aval, quando o testamento for aberto. Este testamento também deve ser aberto em juízo.


9 - Por que devo considerar o testamento?


O testamento é uma forma eficiente de controle sobre a forma que seu patrimônio será distribuído após o falecimento. Está muito ligado ao desejo do testador e à sua liberalidade de distribuir os bens como e para quem bem entender, respeitando sempre o limite legal.


Se você é uma pessoa que gosta de planejar e manter o controle sobre tudo aquilo que construiu ao longo da vida, o testamento pode ser uma ótima ferramenta para você!


Se você busca incluir outras pessoas que normalmente não estariam incluídas na sua herança, por meio do testamento, você pode fazer!


Se você quer evitar disputas entre os herdeiros e altos gastos com inventário (que diga-se de passagem, podem consumir parte considerável do seu patrimônio), o testamento também é para você!


Se você quer proteger o seu patrimônio de terceiros que não fazem parte da sua família, por meio do testamento, muito pode ser feito!


O testamento é uma forma segura - quando respeitados os limites legais - de garantir o seu patrimônio a quem, no seu entendimento, o merece, da forma como melhor lhe aprouver.


Ainda ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco (aqui), estamos preparados para te atender!


Maria Luíza Garcia de Faria

Advogada e Sócia da SEGMe Advocacia e Consultoria

OAB/GO n. 62.800


bottom of page