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Nova Lei Afasta Expressamente a Relação de Consumo nos Contratos de Franquia

Atualizado: 15 de mar. de 2021



Foi publicada, em 29/12/2019, a nova Lei de Franquia n.º 13.966/2019, que entrou em vigor recentemente, na quarta-feira (25/03/2020). A novel lei, além de revogar a Lei nº 8.955/94 (antiga Lei de Franquia) adota parâmetros mais claros e garante maior transparência e segurança jurídica para o setor.


O modelo de franquia trata-se de uma espécie de clonagem de negócios, em que se comercializa o direito de uso de marca ou patente, infraestrutura, práticas comerciais ou distribuição. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o Contrato de Franquia é um arranjo comercial em que a rede franqueadora disponibiliza ao franqueado uma parcela do seu negócio.


Dentre as novidades trazidas pela referida lei, destaca-se o afastamento expresso das relações de consumo nos Contratos de Franquia. O entendimento advém da jurisprudência, que já adotava tal preceito para conceituar a relação entre franqueado e franqueador, tendo sido incorporado pelo legislador quando da edição da nova Lei de Franquia.


Tal percepção expressa-se logo de cara, quando da leitura do art. 1º da lei, a seguir:


Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

Em sede de julgamento do Recurso Especial n.º 687.322, em 2006, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em seu voto, destacou a necessidade de se ponderar os conceitos de vulnerabilidade e de destinatário final, caracterizadores da relação de consumo, uma vez que o Contrato de Franquia trata-se de um contrato complexo e, desse modo, não se pode equiparar o franqueado ao consumidor.


Afirmou o ministro: "no contrato de franquia, dá-se uma transferência do direito de uso do sistema inerente à franquia conforme o tipo de franquia, sendo o franqueado claramente um elo na cadeia de consumo entre o franqueador e o consumidor. A relação entre eles não é de consumo".


Em seu voto, ainda ressaltou que "modernamente, portanto, seja no regime do Código Civil, seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, partindo-se do pressuposto de que o contrato não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra".


Por fim, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afastou a teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor ao concluir que "não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pelo recorrente, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes."


Cabe mencionar, a teoria finalista expressa no CDC afirma que consumidor é o destinatário final de determinado bem ou serviço, o que evidentemente não se aplica ao caso, uma vez que o franqueado não é o destinatário final, mas o intermediário entre a franquia e o verdadeiro consumidor.


Em suma, o Contrato de Franquia é um contrato complexo, que possui características próprias e não se confunde jamais com a relação consumerista, o que decorre não somente de entendimento lógico e jurisprudencial, mas também de dispositivo expresso na nova Lei de Franquia.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco! Nós, da SEGMe estamos sempre à disposição para sanar eventuais questionamentos e, assim, fortalecer o empresariado brasileiro.


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