Rescisão Imotivada de Contrato de Plano de Saúde: o direito à manutenção do tratamento já iniciado.
- Maria Luíza Garcia
- 21 de mai. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 15 de mar. de 2021

Nós já falamos aqui sobre a ilegalidade da rescisão unilateral dos planos de saúde, sem a devida comunicação prévia ao segurado, mesmo que diante da inadimplência do mesmo. Nesse ponto, entende-se que a rescisão unilateral é uma prerrogativa das partes contratantes, o que ocorre, é que tal rescisão não pode se dar sem a comprovação de notificação oficial ao segurado.
Nestes casos, ocorre a rescisão unilateral motivada pela inadimplência.
Além da rescisão unilateral motivada, por tratar-se de relação contratual, pode a seguradora também rescindir o contrato unilateralmente, mas de forma imotivada, o que significa que o segurado não deu causa a tal rescisão.
Dessa forma, cabe destacar que a saúde é um direito social de todos, garantido pela Constituição Federal, quando preceitua, em seu art. 6º, o que se segue:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por essa razão, no caso dos planos de saúde, por oferecerem o que se considera um direito essencial do ser humano, entende-se que diante da rescisão unilateral imotivada, devem ser mantidos os tratamentos já iniciados.
Este foi o entendimento dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar recurso interposto pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (ASSETJ) contra a Unimed do Estado de São Paulo, nos autos protocolados sob o n.º 2047663-13.2020.8.26.0000.
No caso, a seguradora pretendia rescindir os contratos vigentes há 16 anos, de modo que foi apresentada demanda judicial para fins de suspender por 120 dias a rescisão contratual, para que os segurados pudessem manter e concluir os tratamentos já iniciados.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, decisão esta que foi revertida após interposição de Agravo de Instrumento, que acabou por conceder a liminar pleiteada, suspendendo a rescisão contratual para que os segurados pudessem manter seus respectivos tratamentos.
O acórdão emanado pelo TJ-SP foi de relatoria do desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado, que entendeu que, apesar da rescisão unilateral e imotivada ser respaldada juridicamente, a manutenção dos tratamentos já iniciados é uma responsabilidade social da seguradora.
A decisão, pela sua relevância, foi deferida para confirmar pedido liminar feito pela associação, ou seja, o pedido foi deferido sem que a Unimed tenha sido previamente ouvida nos autos e contou ainda com o voto do desembargador, que defendeu que:
"Mesmo possível a rescisão imotivada, na forma preconizada pelo R. despacho da honrada magistrada, não menos exato é que os segurados em tratamento hão que merecer a proteção do Judiciário e para esses casos aconselha contra a mantença integral da decisão de Primeiro Grau"
Por se tratar de matéria de cunho constitucional, de extrema relevância social, a decisão foi proferida ainda de forma mais específica que os pedidos realizados pela associação, pois para os segurados que estejam em tratamento, garantiu a suspensão da rescisão contratual até que tais tratamentos sejam cessados.
Já em relação àqueles segurados que não estavam em tratamento, a rescisão foi deferida, pois respaldada legalmente.
Segue mais um trecho do voto do relator:
"para que o plano de saúde não seja rescindido relativamente aos segurados que estejam em tratamento de saúde — mantendo-se-nos na contratação, até a alta médica — mas em relação aos demais, que nessa condição não se enquadrem, plenamente válida a rescisão"
A louvável decisão emanada pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, não só atendeu aos princípios constitucionais garantidores da dignidade humana, mas por certo, abriu precedentes para que outros segurados vejam-se garantidos e respaldados pela segurança jurídica quando da manutenção de seus tratamentos médicos.
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