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Alteração do nome no registro Civil

Atualizado: 15 de mar. de 2021


O nome civil pode ser considerado um dos mais básicos e mais importantes dos direitos ligados à personalidade, garantido expressamente pelo artigo 16 do Código Civil, a seguir:


Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O direito ao nome ainda está diretamente ligado ao exercício da cidadania, um fundamento essencial da República Federativa do Brasil, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso II.


Desta forma, o nome é um direito abstrato garantido pela Constituição Federal, que se materializa com o competente Registro de Nascimento, que por via de regra é obrigatório, nos termos do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis:


Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

A fim de preservar a integridade da criança que será registrada, o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, ainda determina que aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao juízo competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.


Conforme esclarece o artigo 56 da LRP (Lei de Registros Públicos), “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”


Isso significa que o interessado, sem qualquer justificação, possui o período de um ano para realizar a alteração do nome civil, que passam a correr quando o indivíduo atinge os 18 anos, e finda quando o mesmo completa 19 anos.


Passado esse prazo, art. 58 da Lei de Registros Públicos anteriormente rogava que “o prenome será imutável”, de modo que não permitia a posterior alteração do registro civil, mesmo que diante de situações vexatórias ou justificadas.


Todavia, a Lei n.º 9.708/98, que alterou a redação do art. 58 da LRP, estabelece que o prenome será definitivo, admitindo-se todavia sua substituição por apelidos públicos notórios (art. 58), ou, em seu art. 57, que admite também a alteração do prenome em certas situações, quando este pedido de alteração for motivado, além de outras situações pré definidas em lei.


A legislação brasileira, portanto, juntamente com a jurisprudência pátria, admitem situações excepcionais que permitem a alteração do prenome, que são as que se seguem:


a. prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.


O entendimento funda-se no disposto no art. 55, parágrafo único, da LRP, a seguir:


Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Trata-se, portanto, de entendimento jurisprudencial já há muito consolidado, pois como o indivíduo não pode ser levado ao vexame por seu nome, podendo inclusive o oficial recusar-se ao referido registro, evidente que, se de fato registrado, lhe é facultado que realize a alteração do registro civil.


De observar-se que, pelo parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.


b. prenome que contenha erro gráfico.


É caso de retificação e não de alteração, pois ocorre quando nome é grafado incorretamente. Frisa-se que, para a retificação do nome, é necessário efetivo erro quando do registro, isso porque a simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.


Inclusive, nesse caso, conforme preceitua o art. 110 da LRP, tal retificação poderá ser realizada extrajudicialmente, no cartório onde assentado o registro, pelo próprio oficial, não sendo necessário o ajuizamento de demanda para tanto.


c. alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome.


É ainda permitido acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito, conforme dispõe o caput do art. 58 da LRP:


Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

À exemplo, o ex Presidente da República, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo.


Há ainda o entendimento jurisprudencial, no qual "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).


d. alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha


O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece:


Art. 58 (...)
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público.

A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça.


e. alteração do prenome pela homonímia


Homonímia, no presente caso, significa a existência de nomes iguais, o que é bem comum na vida cotidiana, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização.


Por via de regra, os prejuízos são mais perceptíveis quando há homonímia em relação ao nome completo, o que pode resultar em situações como o indevido registro no cadastro de inadimplentes, certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, dentre muitas outras.


Para corrigir tais problemas, a jurisprudência permite que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da LRP admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida autorização judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.


f. alteração do prenome do estrangeiro


O artigo 43, inciso III, da LRP ainda autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.


g. alteração de prenome em razão da adoção


O art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente ainda permite ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor, a seguir:


Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. (...)

§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. (...)

O STJ ainda admite a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.


Outras situações ainda vêm sendo aceitas pela legislação e pela jurisprudência brasileira, como é o caso da mudança de nome em razão da identificação de gênero, ou quando for comprovada a necessidade de alteração do nome no Registro Civil, a depender de cada situação, o que será devidamente analisado pelo magistrado.


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