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O alcance da justiça gratuita no contexto atual

Atualizado: 15 de mar. de 2021



A Constituição Federal prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevendo o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


O dispositivo supracitado se refere tanto ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados, quanto à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.


Já o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que o direito a justiça gratuita alcança a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.


Vale registrar que a pessoa beneficiada pela justiça gratuita será dispensada segundo o § 1º do art. 98 do CPC/2015 das seguintes situações:


- as taxas ou as custas judiciais;

- os selos postais;

- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

- as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

- o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


Entretanto, fazendo análise dos dispositivos que tratam da justiça gratuita, temos que a concessão desse benefício pelo juiz não pode ser de ofício, ou seja, o Código de Processo Civil dispõe que será concedida a quem necessite, que assim requeira e comprove, caso necessário.


Lembrando que, ao autor, é cabível o pedido na petição inicial e ao réu, na contestação, sendo que se superveniente à primeira manifestação, o beneficio pode ser pleiteado a qualquer momento por petição simples.


Considerando o cenário atual mundial da pandemia do coronavírus, as medidas governamentais e suas consequências econômicas no Brasil, estão sendo levadas em consideração vários aspectos na análise da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente.


O desembargador Dorival Renato Pavan, do TJ/MS, reformou decisão e concedeu justiça gratuita a um casal, composto por uma autônoma e um vendedor, considerando, dentre outros argumentos, a instabilidade financeira causada pela crise do coronavírus.


O magistrado, julgando o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido ao benefício, onde foi considerada apenas o valor da remuneração apresentada nos documentos por ambos, reformou a decisão, levando em consideração, além da remuneração, as despesas apresentadas.


“No caso, destaca-se que apenas remuneração apresentada nos documentos por ambos e a contratação de advogado particular não são suficientes para indeferimento do pedido, deve-se levar em consideração também as despesas mensais de cada.”


Na análise do pedido, constatou-se que a primeira agravante, embora advogada, recebeu, nos últimos 3 meses, o valor aproximado de R$ 1.500,00, que deveria ser usado para sustento próprio. Já o segundo agravante, vendedor no segmento do mercado automobilístico, comprovou com prints de mensagens enviadas a clientes, a instabilidade de seus negócios, devido ao novo cenário mundial com a pandemia do coronavírus (COVID-19).


Diante dos fatos expostos, o magistrado afirmou “Logo, até que sobrevenha provas contrárias, com todo respeito ao entendimento exposto na r. decisão, entendo que o pedido deve ser concedido.”.


Logo, o entendimento do magistrado deixa claro que a concessão do benefício da justiça gratuita, além de levar em consideração a remuneração recebida do requerente, também deve ser considerada suas despesas e outros aspectos, além da situação econômica do país, evitando que o direito ao acesso à justiça dos cidadãos seja ferido.

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