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Empresário: MP n.º 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Atualizado: 15 de mar. de 2021



Foi publicada na quarta-feira (01/04), a Medida Provisória n.º 936/20, mais uma providência tomada em face dos impactos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, a MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de um plano de ação governamental que visa beneficiar tanto empregado como empregador, e pretende, nos termos do seu art. 2º, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda garante o subsídio federal, diante da excepcional redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O benefício é pago pelo Ministério da Economia, observados os seguintes critérios. Preliminarmente, o proveito não protege o valor integral do salário do trabalhador, pois a base de cálculo adotada aqui é a do seguro-desemprego devida em função de cada salário. O cálculo do seguro-desemprego acompanha os termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90 e se altera anualmente. Veja abaixo a tabela do cálculo do seguro-desemprego do ano-calendário de 2020:

No caso da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, o empregador poderá acordá-la através de acordo individual, encaminhado por escrito ao empregado, com no mínimo 2 dias de antecedência. Nesse caso preservando o valor do salário-hora de trabalho, de modo que o benefício suprirá o valor remanescente aplicando-se a porcentagem deduzida sobre a base de cálculo. Funciona da seguinte maneira: se a jornada de trabalho for reduzida em 50%, o salário também o será, dessa forma, o empregador pagará 50% do salário, preservando o salário-hora, enquanto o governo fará complemento proporcional de 50% do valor do seguro-desemprego a que teria direito. A redução da jornada deverá obedecer a três percentuais: 25%, 50% ou 75%, entretanto, convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP e o benefício será devido nos seguintes termos: I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; II - de 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; III - de 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e IV - de 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%. O acordo entre empregador e empregado poderá prever o prazo em que se dará a redução de jornada, respeitado o limite máximo de 90 dias, e a jornada original deverá ser restabelecida dentro de 2 dias após o término do estado de calamidade pública, do término da data estabelecida no acordo escrito ou na data de comunicação do empregador ao empregado da decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. Já no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empresário poderá fazê-lo através de acordo individual escrito, enviado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos, podendo ser suspendido pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias. Na hipótese de suspensão, será custeado o valor integral do seguro-desemprego que teria direito o empregado. Durante esse período, o empregado faz jus aos demais benefícios oferecidos pela empresa, como plano de saúde e ortodôntico, podendo também contribuir para a Previdência na qualidade de segurado facultativo, já que a empresa não fará esse recolhimento durante a suspensão do contrato. Ainda, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. No caso dos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou portadores de diploma superior que recebam até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), as medidas adotadas pela MP poderão ser instituídas através de acordo individual ou coletivo. Aos empregados não enquadrados nas hipóteses acima, somente poderão ser instituídas por meio de acordo coletivo, salvo o caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual. O empregado que receber o benefício terá garantida a estabilidade durante o período acordado e por período equivalente a este, após o seu término. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Outro ponto a ser observado pelos empregadores, é o prazo para comunicar o Ministério da Economia da celebração dos referidos acordos, estabelecido em 10 dias, contados da celebração do acordo. Nestes casos, o benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, pago em prestações mensais, com a 1ª parcela no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. Neste caso, a data de início do benefício será fixada na data da informação e será devido pelo restante do período pactuado e o benefício será pago no prazo de 30 dias da data em que a informação tenha sido prestada. Ato do Ministério ainda disporá sobre a forma de transmissão de informações pelo empregador e de concessão e pagamento do benefício por parte do governo. Sabendo da relevância do tema apresentado para o empresariado brasileiro, nós, do escritório SEGMe, nos disponibilizamos a atender eventuais questionamentos que possam surgir das disposições da nova MP n.º 936/20, em busca da compreensão plena e dos meios passíveis de fortalecer a classe nos momentos de crise.

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