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COVID-19: Direito ao home care

Atualizado: 15 de mar. de 2021


O direito à saúde foi consignado no século XX como um direito intrínseco à dignidade da pessoa humana. Trata-se de um direito social prestacional, uma vez que necessita de uma atuação positiva conjunta dos poderes judiciário, legislativo e executivo.


Desse modo, a Constituição Federal, instrumento máximo de guarda dos direitos e garantias individuais, dispõe acerca do direito à saúde e sua natureza fundamental, nos termos do art. 196, a seguir:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Desta maneira, a saúde deve ser compreendida como um valor que visa à melhoria da qualidade de vida, de modo que todos os indivíduos possam ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar.


O tema é essencialmente significativo diante do atual contexto causado pela pandemia da COVID-19, tendo em vista os riscos que hoje representam as unidades hospitalares para pacientes que, temporariamente, ou não, encontrem-se imunologicamente debilitados, necessitando assim prosseguir o tratamento na proteção de sua casa, assim conhecido como home care.


Para aqueles que possuem planos particulares de saúde, outros pontos devem ainda ser considerados, tendo em vista que muitos contratos não asseguram o home care, ou impõem demasiadas restrições ao seu uso.


Para tanto, nesses casos, que consistem em típica relação de consumo entre as partes, a Constituição Federal deve ser analisada conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor.


Pois bem, os contratos desse tipo são os denominados “contratos de adesão”, o que significa dizer que o aderente, consumidor, não possui autonomia para modificar as cláusulas contratuais, passando apenas a aderi-las, caso queira. Há uma desproporcionalidade quando não resta alternativa ao consumidor particular senão aderir às condições impostas pelas Seguradoras de Planos de Saúde, aceitando todas as cláusulas presentes no pacto, mitigando a autonomia da vontade.


Portanto, o fato pressupõe a vulnerabilidade do consumidor diante das grandes empresas da área da saúde, conforme preceitua ainda o inciso I, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse sentido, quando se está diante de um contrato de adesão, mormente os de relações de consumo, o princípio pacta sunt servanda - princípio da autonomia dos contratos - deve ser mitigado e as cláusulas contratuais devem ser mais favoráveis aos consumidores, de modo que é incompatível com a Constituição Federal que as seguradoras de plano de saúde, criem óbices ao acesso pleno à saúde, seu objeto principal, que inclusive é por ela credenciado.


Em suma, negar o direito à saúde é ofender o princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Aliás, tal conduta também vai de encontro com o que preconiza a Lei n.º 9.656/1998, que trata dos Planos de Saúde, quando afirma, em seus artigos 35-C e 35-F, que a recusa em fornecer o tratamento médico expressamente prescrito e justificado, desvirtua o próprio objeto do serviço contratado, gerando ganhos sem amparo na prestação do serviço, a seguir:


Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...).

Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

Ademais, já é posição assentada no STJ, órgão jurisdicional responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, que a internação domiciliar é direito do usuário de plano de saúde, quando atendidos os seguintes requisitos:


  • tenha havido indicação desse tratamento pelo médico;

  • o paciente concorde com o tratamento domiciliar;

  • não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.


Quanto ao requisito da afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde, é fato que não cabe ao consumidor comprovar, tendo em vista que não dispõe dos meios probatórios suficientes para tanto. Dessa forma, há o que se denomina pelo CDC de inversão do ônus da prova, que consiste em uma espécie de isenção da obrigação de comprovar uma afirmação feita, exigindo que o outro prove a que essa não é válida.


Entretanto, ainda assim, em situações semelhantes, o home care já mostrou-se mais vantajoso para os planos de saúde, conforme o Voto-Vista proferido pelo ilustre Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no Recurso Especial n.º 1.378.707/RJ, em que afirma que:



"Vários estudos apontam que o cuidado domiciliar diminui o tempo médio de internação hospitalar, reduz o número de reinternações, reduz custos de atenção à saúde, aumenta a aderência ao tratamento do paciente sob assistência domiciliar. Além disso, nota-se a melhora da qualidade de vida do paciente e familiar (...) . Estudos mostram que as intervenções na assistência domiciliária equivalem a aproximadamente um terço do custo das intervenções realizadas em ambiente hospitalar sendo seu custo médio diário de paciente em cuidado domiciliar de R$ 6,48, bem inferior ao dos pacientes internados. O modelo de cuidado domiciliar apresenta inúmeras vantagens para instituições e sistemas de saúde ; entre elas, reduzir o custo do tratamento, diminuir o número de diárias, baixar os custos dos serviços de saúde (gastos com instalações e equipamentos), não pagar serviços cobrados por pacotes (como taxa de aplicações soro, etc.). (...)"

Em resumo, o home care significa mais segurança e perspectiva de melhora para aqueles que estejam acometidos por enfermidades, situação que se agrava diante da pandemia da COVID-19, em que os hospitais encontram-se em estado de verdadeira calamidade.


Nós, da SEGMe, estamos sempre atentos aos novos assuntos que podem ser de interesse social, em busca do fim maior do benefício coletivo, e estaremos sempre à disposição para atender a eventuais questionamentos sobre este e outros temas. Acompanhe aqui outros artigos informativos acerca da pandemia da COVID-19.


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