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STJ reduz a base de cálculo das contribuições do Sistema S

Atualizado: 15 de mar. de 2021


As Contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) são recolhidas pelas empresas (comércio, indústria, etc.) conforme a atividade econômica por elas desenvolvidas.


Essas Outras Entidades ou Fundos (terceiros) englobam as seguintes entidades: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.


Entretanto, o contribuinte não deverá recolher contribuição a todas as entidades descritas anteriormente.


As entidades ou fundos para os quais o contribuinte deverá efetuar o recolhimento são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são estipuladas mediante seu enquadramento, observada a Tabela de Alíquotas, de acordo com o código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), previsto na Instrução Normativa RFB n.º 971/09.


Caso o contribuinte desenvolva mais de uma atividade, no mesmo estabelecimento, o enquadramento deve ser feito pelo contribuinte de acordo com cada atividade por ele exercida.


Vale lembrar que as contribuições em questão não incidem sobre a remuneração paga, devida, ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil, ou transferido por seus empregadores, para prestar serviços no exterior, conforme disposto da Instrução Normativa RFB nº. 971/09.


Em caso de enquadramento incorreto na Tabela de Código FPAS, a Receita Federal do Brasil, através de sua fiscalização, fará revisão do enquadramento efetuado pelo contribuinte. Logo, o mesmo será cientificado do reenquadramento e havendo, ou não, lançamento de débito sobre o novo enquadramento, poderá, no prazo de 30 dias, apresentar defesa ou o lançamento.


O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições destinadas ao à Previdência Social, ou seja, em Guia da Previdência Social (GPS).


Para o cálculo do valor devido a título da contribuição em questão, é necessário saber utilizar, além das alíquotas corretas, a composição da base de cálculo, que é o objeto principal deste artigo.


As alíquotas, conforme já comentado anteriormente, são estipuladas conforme o enquadramento na Tabela de Códigos FPAS e estão contidas na Tabela de Alíquotas por Códigos de FPAS, constante no Anexo ll da Instrução Normativa RFB n.º 971/09.


De acordo com o art. 109, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, as contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, ou seja, folha de pagamento de salários, sendo devidas:


- pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;


- pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no item 7 deste trabalho;


- pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.


Entretanto, devido decisão do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte que recolheu as Contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (terceiros) com a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, tem direito a requerer restituição do Indébito, caso tenham sido calculadas com base de cálculo superior a 20 salários mínimos.


O recolhimento indevido por parte do contribuinte é resultado de uma sucessão de normas legais e, seguindo a Instrução Normativa RFB nº. 971/09, as empresas vêm aplicando as alíquotas para o recolhimento das contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) sobre uma base de cálculo muito maior que a devida, ou seja, sobre a folha de pagamento.


No entanto, segundo o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei n.º 6.950/81, o limite máximo do salário-de-contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou seja, existe norma legal vigente que limita a base de cálculo para essas contribuições.


Nesse sentido, vejamos a explicação do relator em julgamento do Superior Tribunal de Justiça:


No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.


A título de exemplo, nós já fizemos o levantamento de valores para alguns clientes, aplicando esse entendimento exarado pelo STJ, tendo encontrado valores superiores a R$ 2 milhões, referentes aos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.


O que fazer para pleitear o direito? Para a análise de viabilidade da ação e levantamento de valores, são necessários a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), bem como as GPS pagas, dos últimos 5 anos.


Não perca essa oportunidade de redução de sua carga tributária, procurando advogado habilitado para realizar o levantamento de valores e propor a ação judicial cabível.

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