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Simples Nacional: indeferimento de opção e exclusão. O que fazer?




O “Simples Nacional” é um regime de tributação diferenciado, aberto a microempresas e empresas de pequeno porte, que atendam a algumas condições previstas em lei.


Sua criação encontre previsão no texto constitucional, que busca assegurar condições diferenciadas às empresas de menor porte, para que possam sobreviver no mercado, competindo com as de médio e grande porte.


Como benefício principal desse regime, tem-se a redução da carga tributária, verificada na maioria dos casos. Destaca-se também a maior simplicidade na quitação de vários tributos, que passam a ser pagos em um só documento de arrecadação, além da simplificação das obrigações acessórias.


Contudo, para ingressar no Simples Nacional, a empresa tem de atender a algumas condições, entre as quais se destaca a obrigação de não possuir débitos em cobrança, nos âmbitos federal, estadual e municipal, ou de suas atividades estarem incluídas no rol das permitidas aos optantes deste regime.


Há também limites máximos de receita bruta, para que a empresa permaneça nesse regime, hoje fixado em R$ 3,6 milhões. Caso obtenha receita superior ao limite legal, a empresa é desenquadrada, devendo optar por outro regime de tributação, como lucro presumido, arbitrado ou real.


Caso a empresa interessada em ingressar no Simples Nacional esteja com sua vida fiscal regular, não terá problemas em aderir a este regime, desde sua receita bruta seja inferior ao limite e também que sua atividade esteja entre as elencadas no rol das que podem optar pelo Simples Nacional.


No entanto, se a empresa interessada não estiver com sua vida fiscal regular, pode ter problemas ao aderir, sendo imprescindível que regularize tudo até o último dia para opção, normalmente último dia útil do mês de janeiro. Caso não o faça, sua opção será indeferida.


É comum ocorrer situações em que a empresa buscou regularizar os débitos, mas ocorre algum problema que faz com que a opção seja indeferida. Como exemplo, caso um DARF seja quitado com algum erro em seu preenchimento, o sistema da RFB não irá baixar o débito e, por conseguinte, impedirá a adesão.


Outra situação que já presenciamos foi empresário que pagou, à vista, débitos no valor aproximado de R$ 33 mil, mas teve sua opção indeferida porque a contabilidade deixou de enviar para pagamento DARF no valor de R$ 679,00.


Em situações como estas, deve o contribuinte, ao tomar conhecimento do indeferimento de sua opção, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, Manifestação de Inconformidade quanto ao Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional, apresentando, de modo fundamentado, suas justificativas.


Sendo negado o pedido, administrativamente, pode ainda a empresa recorrer ao Poder Judiciário, buscando assegurar seu direito à opção.


No exemplo acima do empresário que pagou R$ 33 mil de débitos à vista, obtivemos êxito em assegurar seu retorno ao Simples Nacional, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da boa-fé demonstrada pelo contribuinte em quitar todos seus débitos para aderir.


Outra situação comum é a exclusão do Simples Nacional para os optantes que deixam de manter sua regularidade fiscal, ficando com débitos. Nesse caso, antes da exclusão, a empresa é notificada, para que regularize os débitos, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, é efetivada a exclusão, com efeitos para 1º de janeiro do ano seguinte.


Entretanto, já pudemos observar empresas excluídas, mesmo tendo regularizado todos os débitos, também em razão de ter ocorrido erro no preenchimento do documento de arrecadação, ou outra situação similar.


Em hipóteses assim, em que o contribuinte regularizou os débitos, mas por alguma razão foi procedida a exclusão, deve a empresa apresentar Impugnação ao Termo de Exclusão, de modo a impedir sua efetivação.


Sendo o pedido negado no âmbito administrativo, deve a empresa se socorrer à justiça, para resguardar seu direito.

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