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Opinião: Estamos avançando ou regredindo?

  • joaquim
  • 18 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de abr. de 2021



No Direito tributário, a chamada “Tese do Século” trouxe diversas consequências, tanto para o Fisco quanto ao Contribuinte à época de sua fixação – 15/03/2017. Afinal, a tese afirma a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e possui repercussão geral, o que possibilitou aos contribuintes a restituição de valores pagos a maior dos últimos cinco anos e viabilizou a compensação desses valores com débitos futuros desses tributos.


No julgamento concluiu-se que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a Receita Bruta tributável, pelo fato dos valores apenas passarem pelo faturamento da empresa e serem recolhidos pelo Estado, ou seja, não compõem efetivamente a Receita Bruta do contribuinte.


A tese, por consequência, abriu um leque de questionamentos no judiciário sobre a exclusão do ICMS ou impostos similares sobre a base de calculo do PIS e da Cofins ou de outros tributos similares. Tanto é assim que já há julgados favoráveis ao contribuinte nesse sentido nos tribunais.


Bom, em aspectos econômicos, já é sabido que os entes públicos possuem um déficit orçamentário há muito, entretanto, em contra partida, sabe-se que a tributação elevada é um empecilho para investimentos estrangeiros e um peso para empresas nacionais. Então, questiona-se: estamos avançando ou regredindo?


Uma coisa é certa, apesar da referida “Tese do Século” ter favorecido diversos contribuintes, o que se procura para um avanço inicial em matéria tributária é a exclusão de incertezas ao contribuinte. Não se trata de pagar muito ou pouco e sim de pagar corretamente.


No último ano o Supremo Tribunal Federal vem julgando diversas teses em matéria tributária, entretanto, esperava-se entendimento divergente ao firmado diante as exclusões da base de cálculo.


Em 23/02/2021 foi afirmada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ora, como é possível o mesmo imposto não compor a base de calculo do PIS e da Cofins e compor sobre a base de calculo da CPRB, se elas são a mesma (Receita Bruta)?


O entendimento majoritário do STF acerca dessa constitucionalidade se da pela justificativa de que a opção pelo recolhimento da CPRB trata-se de um benefício fiscal ao contribuinte, pois ela é recolhida por opção em substituição a contribuição destinada a Seguridade Social, incidente sobre a folha de pagamento dos empregados.


Ainda, voltando ao PIS e Cofins, no ultimo dia 16, a presidência do STF encaminhou oficio aos tribunais regionais pedindo a suspensão do andamento dos processos que possuem como objeto a tese do século. Com a paralisação dos processos, as empresas não têm uma decisão final sobre os seus casos (trânsito em julgado), consequentemente, não conseguem receber de volta o que pagaram a mais em tributos ao governo federal.


O oficio foi encaminhado devido a apresentação de embargos de declaração pela União nos autos da tese firmada em março de 2017, buscando “garantir segurança jurídica para toda a sociedade na aplicação do referido precedente qualificado, bem como para evitar repetidas devoluções de recursos”.


Diante de todo exposto, ainda resta a dúvida: estamos avançando ou regredindo?

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