top of page

Licitações e Contratos Administrativos: oportunidade de negócios em momento de baixa economia.

Atualizado: 15 de mar. de 2021



Sabe-se que a quarentena ocasionada pela pandemia do COVID-19 (coronavírus) está sendo muito prejudicial à saúde financeira das empresas e dos empresários. Entretanto, conforme Henrique Meirelles, presidente do Banco do Central, “é na crise que surgem grandes oportunidades”.


Uma das oportunidades que surgem nesse momento, parte do princípio que a engrenagem pública pode até mesmo desacelerar em alguns setores, mas ela não para efetivamente. Surge, portanto, a oportunidade de licitar!


Em tempos como este, em que o ramo empresarial foi diretamente afetado pelas medidas de contenção à propagação do vírus e as empresas encontram-se fragilizadas, ergue-se a possibilidade de destacar-se em meio aos que se acuaram diante da crise.


Ademais, a tecnologia aliada ao trabalho humano já possibilitou a realização de licitações via sistema eletrônico, momento em que, ainda, fica dispensada a realização de audiência pública para as licitações, motivo pelo qual o poder público segue licitando conforme sua necessidade.


E não somente a licitação, abre-se as portas, para a contratação direta com o poder público. Como a pandemia gerou uma necessidade excepcional e urgente na área da saúde pública, o Governo Federal, através da edição da Lei n.º 13.979/2020, alterou temporariamente as normas referentes às licitações para a compra de bens e serviços considerados essenciais ao combate do COVID-19.


Nos termos da Lei n.º 13.979/2020, portanto, enquanto perdurar o atual estado de calamidade pública, dispensa-se a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.


O disposto não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.


Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.


Nas dispensas de licitação da Lei n.º 13.979/20, presumem-se atendidas as condições de:


I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.


Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a Lei, ainda, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Além disso, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.


Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento da proibição de que trata inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição (trabalho infantil).


Os contratos terão prazo de duração de até 6 meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento do coronavírus.


Nos casos em que houver a licitação, na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. Quando o prazo original for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.


Aos que detém a virtude da coragem, o momento pode ser propício à ousadia, de, como dito alhures, destacar-se entre os demais.


Por essa razão, nos disponibilizamos a atender eventuais dúvidas quanto às novas regras de contratação com a administração, buscando sempre ser um apoio ao empresário na construção de um caminho de sucesso!


Comments


Rua 72, n. 223, Ed. QS Tower, 15º Andar, Salas 1507 a 1509, Jardim Goiás, Goiânia - GO

Telefone Fixo: (62) 3142 - 1401

WhatsApp: (62) 98159 - 2865

  • Whatsapp
  • instagram
  • linkedin
  • twitter

© 2021, por SEGMe Advocacia e Consultoria, CNPJ 27.404.214/0001-80

Este site não faz parte do Google, nem do Google Inc., Facebook ou do Facebook Inc.. Além disso, não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo, NÃO praticamos fraude, não somos uma empresa que vende criptoativos, ou qualquer outro serviço. Essa empresa trabalha exclusivamente com serviços jurídicos. 
Sousa Sociedade Individual de Advocacia - 27.404.214/0001-80 é um escritório de advocacia. Nós não compartilharemos seus dados com ninguém.

bottom of page