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Licitações e Contratos Administrativos: oportunidade de negócios em momento de baixa economia.

Atualizado: 15 de mar. de 2021



Sabe-se que a quarentena ocasionada pela pandemia do COVID-19 (coronavírus) está sendo muito prejudicial à saúde financeira das empresas e dos empresários. Entretanto, conforme Henrique Meirelles, presidente do Banco do Central, “é na crise que surgem grandes oportunidades”.


Uma das oportunidades que surgem nesse momento, parte do princípio que a engrenagem pública pode até mesmo desacelerar em alguns setores, mas ela não para efetivamente. Surge, portanto, a oportunidade de licitar!


Em tempos como este, em que o ramo empresarial foi diretamente afetado pelas medidas de contenção à propagação do vírus e as empresas encontram-se fragilizadas, ergue-se a possibilidade de destacar-se em meio aos que se acuaram diante da crise.


Ademais, a tecnologia aliada ao trabalho humano já possibilitou a realização de licitações via sistema eletrônico, momento em que, ainda, fica dispensada a realização de audiência pública para as licitações, motivo pelo qual o poder público segue licitando conforme sua necessidade.


E não somente a licitação, abre-se as portas, para a contratação direta com o poder público. Como a pandemia gerou uma necessidade excepcional e urgente na área da saúde pública, o Governo Federal, através da edição da Lei n.º 13.979/2020, alterou temporariamente as normas referentes às licitações para a compra de bens e serviços considerados essenciais ao combate do COVID-19.


Nos termos da Lei n.º 13.979/2020, portanto, enquanto perdurar o atual estado de calamidade pública, dispensa-se a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.


O disposto não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.


Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.


Nas dispensas de licitação da Lei n.º 13.979/20, presumem-se atendidas as condições de:


I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.


Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a Lei, ainda, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Além disso, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.


Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento da proibição de que trata inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição (trabalho infantil).


Os contratos terão prazo de duração de até 6 meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento do coronavírus.


Nos casos em que houver a licitação, na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. Quando o prazo original for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.


Aos que detém a virtude da coragem, o momento pode ser propício à ousadia, de, como dito alhures, destacar-se entre os demais.


Por essa razão, nos disponibilizamos a atender eventuais dúvidas quanto às novas regras de contratação com a administração, buscando sempre ser um apoio ao empresário na construção de um caminho de sucesso!


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