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Isenção de IRPF para portador de moléstia grave

Atualizado: 15 de mar. de 2021



Segundo a legislação, os rendimentos que dizem respeito à aposentadoria, reforma ou pensão ficam isentos do Imposto de Renda desde que o recebedor possua alguma das doenças listadas por ela ou, em caso de aposentadoria por invalidez, devido à moléstia ou acidente profissional.


A Receita Federal listou (veja aqui) as 16 moléstias que possibilitam, de acordo com a Lei, o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. São elas: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.


Aqueles que recebem benefícios de auxílio-doença ou auxílio-acidente também têm direito à isenção do Imposto de Renda.


Os pré-requisitos para a isenção, segundo a Receita Federal, são os descritos da Lei n.º 7,713/88, onde o contribuinte deve preenchê-los de forma cumulativa.


Ou seja, ela deve ser aposentada e possuir alguma moléstia grave dentre as citadas ou receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou ser aposentado por invalidez devido a um acidente de trabalho ou a uma doença causada pelo exercício de sua profissão.

Em razão disso, para os servidores públicos (e trabalhadores em geral) que possuem qualquer das moléstias citadas na lei, mas permanecem exercendo suas atribuições, a administração tributária não aplica o benefício da isenção, sob a justificativa de que estaria respaldada pelo princípio da literalidade, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre normas de isenção deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível interpretação extensiva para elastecer a benesse.


Entretanto, os Tribunais Regionais Federais, vem acolhendo diversas demandas a tese de que a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave, não deve alcançar apenas os aposentados, mas também os trabalhadores em geral.


Esse entendimento que vem sido acolhido, tem como base o intuito do legislador ao isentar aqueles acometidos por moléstia grave, com o intuito de mitigar o sofrimento e o dispêndio de recursos dessas pessoas em razão do tratamento de que necessitam, não havendo portanto, motivo para diferenciar os ativos dos inativos.


Ademais, o princípio da isonomia fiscal tem o seu destaque ao ser enunciada a vedação do tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos.


A Procuradoria Geral da República, no mesmo sentido dos Tribunais Regionais, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.025, questiona o alcance da isenção apenas aos aposentados, afirmando que “não está mais apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento normativo diferenciado com relação aos rendimentos auferidos por pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que ainda permanecem exercendo atividade laboral”.

Mesmo que o tema ainda não tenha sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao entendimento adotado pelos Tribunais Regionais, a isenção vem alcançando também os trabalhadores ativos. Para ter direito tal isenção, o contribuinte deve contratar um advogado capacitado para pleitear a medida judicialmente.


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