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Compensação de créditos de precatórios e débitos com o poder público

Atualizado: 15 de mar. de 2021



A compensação de créditos de precatórios com débitos tributários é objeto de discussão judicial há muito no Poder Judiciário Brasileiro. Essa possibilidade de compensação, diferente do que pensam a maioria, não é novidade no ordenamento jurídico.


Através da Emenda Constitucional n.º 30/2000 foi acrescentado o §2º do artigo 78 do Ato da Disposições constitucionais transitórias, instituindo assim o pagamento parcelado da dívida de precatórios em dez anos, de modo que em caso de não liquidação pelo ente devedor da parcela anual do precatório até o final do exercício poderia o credor deixar de pagar tributos devidos à entidade devedora, respeitando, por certo, o limite de seu crédito.


Entretanto, mesmo diante de previsão legal, surgiram diversas demandas judiciais acerca do tema, principalmente no tocante à necessidade de lei editada pelo ente devedor que regulamentasse esse tipo de compensação. A necessidade da referida lei regulamentadora está estipulada no artigo 170 do Código Tributário Nacional – dispositivo que prevê a compensação tributária. Logo, resta evidenciado o prejuízo a eficiência da compensação como instrumento de conciliação dos interesses dos credores e devedores de precatórios, uma vez que a falta de lei regulamentadora para tal mecanismo enseja litigio judicial entre as partes.


Após, com a Emenda n.º 62/2009, houve alteração do artigo 100 da Constituição Federal e a instituição do Regime Especial de Pagamentos Precatórios, trazendo a compensação de precatórios como objeto de previsão constitucional.


O referido regime instituído, embora não trouxesse a compensação propriamente dita, permitia o abatimento unilateral, pelo ente devedor, dos débitos do credor do precatório no momento de expedição de ofício requisitório. Todavia, o abatimento unilateral foi julgado inconstitucional pelo STF após ser objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, validando os abatimentos realizados até o final de março de 2015.


Atualmente, essa modalidade de compensação está previsão no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe: "Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no artigo 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado".


Analisando o referido artigo 105, a compensação ficou condicionada à edição de lei própria pelos entes federativos, que deveriam prever seus requisitos. Ocorre que a exigência de legislação própria pelo ente devedor, novamente, acabou por não conferir a eficiência esperada à compensação.


O Congresso Nacional, ciente do possível prejuízo aos credores interessados em realizar tal compensação, editou a Emenda Constitucional n.º 99/2017 acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 105 do ADCT e concedeu o prazo de 120 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018, para que os entes devedores editassem a lei própria regulamentadora da compensação, sendo que após decorrido o referido prazo e constatada a inércia legislativa, os credores ficaram autorizados a optar pela compensação de seus créditos de precatórios com débitos existentes com o ente devedor, desde que inscritos até 25 de março de 2015.


Mesmo na tentativa do Congresso Nacional em equilibrar os interesses entre as partes, nota-se que essa modalidade de compensação passou a ser, atualmente, mais um direito subjetivo do credor do que um direito objetivo.


O credor deve-se atentar se há ou não regulamentação entalecendo os requisitos a serem seguidos, bem como cumprir os requisitos trazidos pelo artigo 105 do ADCT, somados ainda com os pressupostos que se aplicam à compensação como modo de extinção das obrigações.


O artigo 105 supramencionado traz os seguintes requisitos básicos para a compensação:


- que o regime especial de pagamento tenha sido adotado pelo ente devedor e esteja em vigência, já que não são todos os entes que optaram ou que se enquadram nessa sistemática de pagamento;

- manifestação expressa e escrita do credor do precatório sobre a intenção de compensar, que contenha os dados como a sua identificação, sua legitimidade e dados suficientes para identificação do crédito de precatório e da dívida a ser compensada, já que se trata de uma faculdade e um direito seu; e

- que os débitos, tributários ou não, estejam inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.


Atendidos os requisitos acima, deverão ainda ser observados os requisitos da compensação como meio de extinção de obrigações, com suas devidas conformações, ou seja, as dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, vencidas e exigíveis, devendo o credor, ao optar pela compensação, renunciar a eventual discussão administrativa ou judicial envolvendo o débito a ser compensado se for o caso. Do mesmo modo, o crédito precatório deve ser acompanhado sem vícios de titularidade e validade, caracterizando-o como liquido e exigível.


Cabe sublinhar que, à luz do artigo 46 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a compensação independe da ordem cronológica do precatório e de sua natureza, devendo ser considerado como o valor líquido disponível para fins de compensação, o valor "obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais".


Além de tais exigências, que decorrem do artigo 105 do ADCT ou de normas relativas à compensação e aos créditos e débitos que serão objeto do "encontro de contas", vários entes federativos editaram leis próprias para prever outros requisitos específicos, retornando ao fato que o credor deve se atentar quantos aos requisitos estipulado por seus devedores.


Não obstante as restrições impostas pelas leis próprias dos entes federativos, é certo que a compensação, de um lado, mostra-se como importante mecanismo de redução da dívida dos entes públicos em mora com seus precatórios e, de outro, uma vantagem aos credores de precatórios que poderão utilizar o crédito para abatimento de suas dívidas ou mesmo ceder seus créditos a outros devedores do poder público para que estes se utilizem do direito de compensar suas dívidas, possibilidade esta que acaba aquecendo o mercado de cessão de precatórios.


Embora a compensação envolvendo precatórios ainda seja objeto de discussões e dúvidas entre credores e interessados, não se pode menosprezar o avançado trazido pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 no sentido de conferir maior incentivo e segurança jurídica para que este mecanismo seja utilizado por credores e devedores, amenizando, nesse contexto, as consequências negativas trazidas pelo histórico de inadimplência e morosidade no pagamento de precatórios por grande parte dos entes públicos devedores.


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