Joaquim Olinto Meirelles

8 de mai de 20202 min

Empresa afasta multa por homologação tardia da rescisão contratual

Atualizado: 15 de mar de 2021

A rescisão contratual de trabalho consiste na formalização do encerramento desse vínculo entre os envolvidos, seja por vontade de quem emprega ou de quem é contratado.

Com a concretização da rescisão contratual nasce obrigações a serem cumpridas por ambas as partes. Em relação ao empregador o artigo 477 é claro sobre algumas dessas obrigações, vejamos:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Ainda, em seu §6º, estipula o prazo de 10 dias para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação sob pena de multa equivalente ao salário do empregado, conforme seu §8º, ou seja, o empregador tem o prazo 10 dias para a homologação da rescisão contratual sob pena de multa.

Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma ex-funcionária.


 
No caso concreto, a ex funcionária requereu em incidência da multa tendo em vista que, mesmo a empresa tendo pago as verbas rescisórias no prazo, não havia devolvido os documentos conforme estipulado em lei para a homologação da rescisão contratual.

O Tribunal Superior entendeu que o fato gerador da penalidade prevista no artigo supracitado é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não na homologação da decisão.

Embora o entendimento tenha afastado a multa, a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa. A decisão foi unânime.

Nós, da SEGMe, estamos sempre atentos aos novos assuntos que podem ser de interesse social, em busca do fim maior do benefício coletivo, e estaremos sempre à disposição para atender a eventuais questionamentos sobre este e outros temas. Acompanhe aqui outros artigos informativos que nós elaboramos.

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