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COVID-19: quebra de contrato de exclusividade

Atualizado: 15 de mar. de 2021


A epidemia do novo coronavírus trouxe consequências tanto no ponto econômico quanto no financeiro em escala global, onde várias medidas governamentais vêm sendo implementadas com o intuito de amenizar o setor empresarial, entretanto, cabe as partes suportar os impactos negativos em seus negócios.


Com base nesse entendimento, o juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá (MT), decidiu que a crise gerada pela Covid-19 não justifica quebra em contrato de exclusividade.

O caso concreto se trata de uma distribuidora de combustível e uma rede de postos onde o mesmo juízo, no início de abril, autorizou liminarmente a suspensão do contrato, entretanto, refez sua própria decisão após o TJ-MG suspender a concessão da tutela antecipada.


A primeira determinação, que autorizou liminarmente a suspensão do contrato, foi fundamentada pelos artigos 317 e 478 do Código Civil, que preveem, de forma resumida, a correção judicial da desproporção sofrida no valor de uma determinada prestação em razão de motivos imprevisíveis bem como a resolução do contrato pelos mesmos motivos.


Porém, ao revisar a decisão, o juiz entendeu que o artigo 317 pode ser usado apenas quando há mudança no valor da prestação de um determinado pagamento, o que não ocorreu. O 478, por sua vez, pressupõe onerosidade excessiva entre as partes, de forma que uma delas acabe tendo vantagens em detrimento da outra. Vejamos:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
(...)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

"Não se está aqui diante de situação em que a parte requerida esteja em extrema vantagem sobre a requerente, uma vez que não se alega na petição inicial que eventual prestação contratual tenha sofrido modificação, de modo que a manutenção do deferimento da medida acaba por implicar em desequilíbrio contratual”, afirma.


O magistrado ressaltou que a relação de exclusividade tem como contrapartida o fato de os postos de combustíveis estarem instalados em imóveis de propriedade da distribuidora ou em que a mesma se encontra na figura de locatária, permissionária ou concessionária.


Por fim, a decisão afirma que a quebra da exclusividade teria efeito lesivo ao consumidor. “Os produtos vendidos nos postos de combustíveis com a bandeira da distribuidora agravante poderão não ser correspondentes àquela bandeira, interferindo-se, assim, de forma viciada e com aval judicial, na correta indicação do produto ofertado”, diz.


Entretanto, vale ressaltar que em tempos como estes, os contratos anteriormente firmados entre as partes, podem tornar-se excessivamente onerosos e de difícil manutenção. Deve-se pensar, portanto, na revisão contratual, a fim de torná-lo equilibrado e justo em relação as obrigações contratuais, conforme já abordamos em outro artigo.


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